Órgão julgador: Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 15-3-2021; TJSC, Apelação n. 5000866-77.2019.8.24.0012, rel. Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-11-2021; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022534-72.2021.8.24.0000, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-12-2021; TJSP, Agravo de Instrumento 2235648-23.2023.8.26.0000, rel. Des. Marcondes D'Angelo, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 28/11/2023);
Data do julgamento: 13 de novembro de 2025
Ementa
AGRAVO – DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO CONTAS. DECISÃO DE REJEIÇÃO DE PRELIMINARES E
(TJSC; Processo nº 5061702-42.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF; Órgão julgador: Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 15-3-2021; TJSC, Apelação n. 5000866-77.2019.8.24.0012, rel. Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-11-2021; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022534-72.2021.8.24.0000, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-12-2021; TJSP, Agravo de Instrumento 2235648-23.2023.8.26.0000, rel. Des. Marcondes D'Angelo, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 28/11/2023);; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6972563 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5061702-42.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
RELATÓRIO
D. Z. F., L. R. V. L., M. V. Z., V. R. V. e P. L. F. interpuseram agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo magistrado Francisco Carlos Mambrini que, nos autos da Ação de Exigir Contas no 5019100-84.2023.8.24.0039, julgou procedente o pedido de exigir contas (evento 103, DESPADEC1)
Nas razões, resumidamente, alegaram que: a) "do dever de contas em si nada é examinado e julgado. Nenhum dos porquês contestatórios a esse fim termina, pela interlocutória agravada, respondido, ainda que de modo mínimo, em patente, e repetida, omissão"; b) "Sem resposta, por exemplo, e perfilhando a mesma ordem de apresentação dos pleitos, se os réus, todos eles, estão ou não sujeitos a prestar contas da compra de determinado imóvel por apenas dois deles, o casal Marize e Douglas, antes da abertura da sucessão em voga"; c) "Sem responder, também, se os réus devem contas, todos juntos novamente, de transferência de numerário bancário do autor da herança para conta de só um deles, a meeira Valci, mesmo tendo sido essa transferência acusada no inventário a tempo e modo e sua expressão monetária, via decisão acobertada pela preclusão, ser objeto de compensação final quando da partilha"; d) "Sem responder, ainda, se os réus devem contas da venda daquele imóvel alienado através de partilha extrajudicial, parcial, mesmo isso sendo manifesto no inventário e, tal qual o outro, posto, com força de coisa julgada, para compensação final quando da partilha do cabedal"; e) "Sem responder se devem contas da extração de certo florestamento, cujas provas não sugerem a sua administração pelos réus, cuja gestão resta sob os cuidados da própria autora enquanto inventariante"; f) "Sem responder, por derradeiro, se devem contas do recebimento de certa taxa condominial, igualmente sem mínimo indício, menos ainda prova, de que os réus tenham gerido tal condomínio e tenham percebido valores a tal título"; e g) "quanto ao pleito preliminar de carência pela impropriedade da via eleita dada a imprestabilidade da ação de exigir contas para apurar ilícitos, em que pese este preclaro Tribunal, no agravo passado, tenha expressamente ordenado que o juízo de piso sobre isso se pronunciasse e deliberasse, nenhuma linha restou dedicada ao tema, em clara omissão, deplorável e persistente".
Após outras considerações que entenderam pertinentes, formularam pedido liminar "para que fique obstada a exequibilidade da interlocutória recorrida" e, ao final, requereram o provimento do agravo, para que a "interlocutória seja em definitivo reformada, pela improcedência do pedido de contas, reafirmados os pleitos e porquês constante da contestação, inteiramente iterada" (evento 1, INIC1).
Foi proferida decisão monocrática em que o Agravo de instrumento dos Réus foi conhecido e desprovido (evento 6, DESPADEC1).
Inconformada, a parte Ré apresentou Agravo Interno.
Em suas razões recursais (evento 16, AGR_INT1), a Agravante, em síntese, reiterou as suas teses recursais no que diz respeito ao mérito do pedido de contas, à imprestabilidade da ação de exigir contas para apurar ilícitos e à preliminar de ilegitimidade ativa, tal como impugnou o julgamento monocrático do feito.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para fins de “improcedência do pedido de contas”.
A parte Agravada apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (evento 22, RESPOSTA1).
Chegaram conclusos os autos.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.
Trata-se de irresignação contra decisão monocrática terminativa que não deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Ré, o qual visava reformar decisão que rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e inadequação da via eleita, tal como que julgou antecipadamente a primeira fase da ação de prestação de contas.
De início, reitera-se era plenamente admissível o julgamento do recurso interposto por decisão unipessoal, haja vista que, sobre a matéria de direito objeto do reclamo, a posição desta Corte de Justiça, tal como do Superior , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2023).
É que os temas trazidos pelo agravante já foram suficientemente debatidos e fundamentados na decisão monocrática terminativa, senão vejamos:
Dito isso, verifico que os agravantes se insurgiram contra a decisão interlocutória que encerrou a primeira fase da ação de exigir contas ajuizada pela agravada Neusa Antunes Vieira.
Em extensas razões recursais, os agravantes impugnaram os fundamentos da decisão agravada, que, conforme apontaram, repetiu os mesmos "defeitos, já indesculpáveis, revigorados e, quiçá, majorados" (evento 1, INIC1) da decisão antecessora, que foi cassada no julgamento do agravo de instrumento no 50363658520248240000.
Em que pese a irresignação dos agravantes, verifico que a decisão agravada não padece dos mesmos vícios processuais anteriormente constatados, pelo que, adianto, o agravo não merece provimento.
Veja-se que, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento no 50363658520248240000, a Segunda Câmara de Direito Civil deste .
De todo modo, considerando o dever do julgador de zelar pela adequada entrega da tutela jurisdicional, entende-se ser pertinente o registro da falha ora identificada, a fim de esclarecer as razões que ensejaram o lapso temporal verificado na tramitação do feito e, ao mesmo tempo, garantir a higidez da prestação jurisdicional, nos moldes do devido processo legal.
Outrossim, a despeito de já ter havido manifestação da Instância Superior, o presente registro visa a resguardar a transparência dos atos processuais, preservando a confiança no exercício da jurisdição e permitindo o saneamento de eventual dúvida quanto à coerência e pertinência dos fundamentos lançados na fase inaugural da presente demanda.
Da preliminar de ilegitimidade ativa:
Restou comprovado nos autos que a autora figura na qualidade de herdeira de Luiz Amadeu Antunes, bem como exerce a função de inventariante do respectivo espólio. Nessas condições, detém legitimidade para postular a prestação de contas em face dos demais beneficiários e herdeiros da sucessão.
Com efeito, nos termos do art. 110 do CPC/2015, "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º". Assim, tratando-se de obrigação transmissível, a sucessão processual pode ocorrer pelo espólio, representado por inventariante regularmente nomeado, pelos sucessores, na ausência de inventário, ou pelos herdeiros, quando encerrado o inventário, mediante apresentação do formal de partilha, auto de adjudicação ou documento equivalente.
No caso concreto, verifica-se que o direito de exigir contas decorre de relação jurídica estabelecida em vida pelo de cujus, sendo plenamente transmissível aos seus sucessores, nos moldes do que estabelece a jurisprudência consolidada do Superior :
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DAS INFORMAÇÕES REQUERIDAS NA INICIAL. RECURSO DO BANCO. PEDIDO GENÉRICO QUE CONSUBSTANCIA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. AGRAVADO QUE INDICOU O VÍNCULO JURÍDICO, O PERÍODO ABRANGIDO, AS RAZÕES DA CONTROVÉRSIA E MENCIONOU O CONTRATO RELACIONADO À CONCESSÃO DO CRÉDITO OU DESCONTO DAS OPERAÇÕES. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INSUBSISTÊNCIA. DIREITO PESSOAL CALCADO NA OBTENÇÃO DAS INFORMAÇÕES. PRAZO DECENAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. REJEIÇÃO. DADOS MANTIDOS PELO BANCO. DEMONSTRAÇÃO IMPOSITIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005623-82.2021.8.24.0000, rel. Des. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2022).
Outrossim, importa recordar que, nos termos do artigo 1.784 do Código Civil, "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários". E conforme o parágrafo único do artigo 1.791 do mesmo diploma legal, "até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio".
Dessa forma, até que ocorra a partilha dos bens do espólio, a herança constitui uma universalidade jurídica indivisível, sujeita ao regime de condomínio entre os herdeiros, recaindo sobre aqueles que exercem a administração de bens comuns o dever de prestar contas aos demais condôminos, especialmente diante de movimentações patrimoniais significativas. Tal obrigação não se sujeita à prévia nomeação formal como inventariante, quando evidenciada atuação material na administração do acervo.
Em vista do exposto, constata-se que os pedidos formulados guardam pertinência com o objeto da ação de prestação de contas, sendo suficientemente determinados.
Rejeito, pois, as preliminares arguidas.
Do julgamento antecipado da lide (primeira fase):
Da análise dos autos, verifico que o processo comporta julgamento imediato, considerando que reputo suficientes para a resolução da controvérsia as provas documentais produzidas até o presente momento, haja vista que seria inócua e impertinente a abertura da fase instrutória para a produção de prova técnica ou oral na situação em apreço, notadamente quando o fato constitutivo do direito da autora está comprovado nos autos e a questão de fundo, nesta primeira fase do procedimento, cinge-se tão somente em analisar o dever (ou não) dos requeridos prestarem as contas sobre a administração dos bens deixaodos pelo falecido, o que caracteriza questão puramente de direito e autoriza o julgamento do feito no estado em que se encontra, na dicção do art. 355, inc. I, do CPC/2015.
Ademais, saliento que é o próprio juízo o destinatário final da prova, uma vez que vige incólume o sistema do livre convencimento motivado do magistrado (art. 370 e 371 do CPC/2015), motivo suficiente para ensejar o julgamento antecipado da lide, uma vez que a prova testemunhal não teria o condão de se sobrepor a prova documental já colacionada neste processo, e em observância e respeito aos imperativos processuais da primazia da resolução do mérito e da duração razoável do processo, balizadores do exercício da jurisdição estatal (art. 4º do CPC/2015), cabe ao juízo dispensar a produção de provas inúteis ou meramente protelatórias.
Do dever dos requeridos em prestarem contas à parte autora:
A parte autora busca a condenação dos requeridos à prestação de contas relativas à administração e destinação dos frutos provenientes da herança deixada por Luiz Amadeu Antunes, falecido em 17/03/2021, sob a alegação de que diversas irregularidades teriam sido identificadas após o óbito, as quais, se confirmadas, teriam comprometido a adequada partilha do acervo hereditário entre os herdeiros.
Como se sabe, todos aqueles que têm ou tiveram bens alheios sob sua guarda e administração devem prestar contas, isto é, devem apresentar a relação discriminada das importâncias recebidas e despendidas, em ordem a fixar o saldo credor. Com efeito, segundo a precisa lição de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, a ação de exigir contas é cabível "sempre que a administração de bens, valores ou interesses de determinado sujeito seja confiada a outrem" (Novo Código de Processo Civil Comentado, Editora Juspodium, 3ª Ed., 2018).
Explica ANTONIO CARLOS MARCATO: "O procedimento da ação de exigir contas é composto, em regra, de duas fases: na primeira delas, verificar-se-á se o réu está, ou não, obrigado a prestá-las, sendo impertinente, nela, apurar-se quem é devedor e em quanto monta o débito. Resolvida a questão da existência da obrigação de prestar as contas, daí tem início a segunda fase procedimental, ocasião em que as contas serão prestadas em forma mercantil, com a apuração do saldo favorável ou desfavorável ao autor." (Procedimentos Especiais. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 104).
Lecionam LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART: "A ação de prestação de contas ativa, por isso mesmo, é desenhada para, em geral, desenvolver-se em duas fases distintas. Na primeira, busca-se apurar a existência do direito de exigir as contas. Na segunda, avalia-se a adequação ou não das contas prestadas, impondo-se, quando for o caso, a condenação do administrador a restituição de eventual saldo credor. Trata-se, portanto, de medida judicial em que o exame do mérito é cindido em duas porções. Em ambos os momentos, tem-se análise de mérito, estável em relação à parcela do objeto do processo examinado, sendo inviável retornar, na fase seguinte, ao exame do que foi vencido na oportunidade anterior". (Curso de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 82).
Nesse contexto, revela-se evidente o dever dos réus de prestarem contas acerca de eventuais transações efetuadas sobre os bens deixados após o falecimento do de cujus, bem como de eventuais aquisições realizadas com os frutos do patrimônio herdado. Ressalte-se, ademais, que a autora figura como inventariante do espólio, o que lhe confere não apenas legitimidade ativa para a presente demanda, como também o direito de ter pleno conhecimento da movimentação patrimonial ocorrida no interregno sucessório, especialmente por se tratar de herdeira necessária.
Com efeito, todo e qualquer bem ou valor que derive do acervo hereditário deve ser submetido ao inventário e à subsequente partilha entre os herdeiros, conforme preceituam os arts. 1.784 e 1.791 do Código Civil, sob pena de violação ao princípio da igualdade entre os sucessores e de enriquecimento sem causa.
Cumpre lembrar a ação de exigir contas (artigos 550 e seguintes do CPC/2015), se desenvolve em duas etapas, sendo, na primeira, perquirida a obrigação legal ou contratual do réu em prestar contas ao autor e, na segunda, se apurada a existência de eventual saldo credor, constitui-se por sentença o respectivo título executivo para a cobrança/execução da quantia correspondente. Ou seja, serve a espécie para tomar contas, para apuração de eventual crédito do demandante (sentença com eficácia preponderantemente condenatória) e sua respectiva execução (art. 523 do CPC/2015).
Nesse sentido preceitua MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES: “As contas devem vir acompanhadas dos documentos comprobatórios. Se houver a indicação de gastos, é indispensável que sejam comprovados com os recibos ou notas fiscais correspondentes. Se aquele que prestar contas não apresenta dessa maneira, o juiz considerará não prestadas.” (Direito Processual Civil Esquematizado, 5ª ed., São Paulo, Editora Saraiva, 2015).
Deste modo, sendo o pedido adequado à ação, uma vez que visa compelir os requeridos a prestarem contas, com o objetivo de verificar se houve desvio ou apropriação indevida de valores pertencentes ao espólio e, consequentemente, aos herdeiros legítimos, a procedência do pedido é medida que se impõe nessa fase.
Isto posto, julgo procedente o pedido formulado na inicial (primeira fase do procedimento) e, por via de consequência:
[a] determino que os réus, no prazo de 15 (quinze) dias e na forma do art. 551 do CPC/2015, prestem contas à parte autora, relativamente às transações efetuadas sobre os bens deixados após o falecimento do de cujus, bem como sobre eventuais aquisições realizadas com os frutos do patrimônio herdado, especialmente aquelas relacionadas aos seguintes itens: [a.1] imóvel localizado no Edifício Manhattan Residence, devendo os respectivos valores ser depositados no inventário; [a.2] valores indevidamente retirados da conta bancária de titularidade do de cujus (Conta nº 012953-4); [a.3] alienação do imóvel registrado sob a matrícula nº 32.872 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Lages; [a.4] valores obtidos com a comercialização da madeira extraída das propriedades rurais herdadas; [a.5] valores recebidos a título de taxa condominial referente ao imóvel situado no Edifício Cícero Reis, sob pena de não ser-lhe lícito impugnar as que a autora posteriormente vier a apresentar (art. 550, §5º, do CPC/2015), nos termos da fundamentação.
[b] condeno os réus ao pagamento de honorários de sucumbência devidos ao procurador da autora, verba que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 1.502.436,99), nos termos do art. 85, §2º, do CPC (Neste diapasão: STJ, AgInt no REsp n. 1.876.720/DF, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 15-3-2021; TJSC, Apelação n. 5000866-77.2019.8.24.0012, rel. Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-11-2021; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022534-72.2021.8.24.0000, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-12-2021; TJSP, Agravo de Instrumento 2235648-23.2023.8.26.0000, rel. Des. Marcondes D'Angelo, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 28/11/2023);
[c] considerando que a primeira fase da presente ação de exigir contas (procedimento bifásico) encerra-se com uma decisão interlocutória que não põe fim à fase cognitiva do processo (art. 203, §2º, do CPC/2015), o recurso que desafia a presente decisão é o agravo de instrumento. (evento 103, DESPADEC1)
Como se vê, primeiramente, a despeito de terem reiterado os agravantes "a imprestabilidade da ação de exigir contas para apurar ilícitos" (evento 1, INIC1, fl. 2), o magistrado destacou que, a bem da verdade, "a autora pleiteia a apuração e o detalhamento de valores e bens cuja origem e destinação estão relacionados à herança do falecido Luiz Amadeu Antunes, em face da atuação dos requeridos na gestação de parte desses ativos".
Não se trata, portanto, da utilização da ação de exigir contas para apurar eventuais atos ilícitos, mas, sim, da faculdade conferida à agravada na gestão do patrimônio do de cujus, até porque, como também ressaltado no decisum, a agravada não apenas é herdeira de Luiz Amadeu Antunes, ao lado das agravantes L. R. V. L. e Marize Vieira Zapellini, mas também exerce a função de inventariante do respectivo espólio.
Não se descura que, em regra, por força do art. 618, VII, do Código de Processo Civil, "Incumbe ao inventariante: [...] VII - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar".
Em outras palavras, de forma geral, não é cabível o ajuizamento de ação de exigir contas por inventariante contra herdeiros, mas sim destes contra o inventariante, dado que este é quem tem o dever de prestar contas em relação ao patrimônio do espólio.
Ocorre que o caso em tela, sui generis, possui a particularidade de que as agravantes herdeiras, L. R. V. L. e Marize Vieira Zapellini, juntamente com a meeira, V. R. V., teriam realizado atos de administração e alienação dos bens do de cujus e estariam, segundo alegações da agravada, dilapidando o patrimônio do falecido desde a abertura do inventário, o que evidencia o legítimo interesse no ajuizamento da ação de exigir contas.
Em caso semelhante, aliás, esta Corte de Justiça já decidiu pela possibilidade de ajuizamento da ação de exigir contas por parte de inventariante contra herdeiros:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. INÉRCIA EM APRESENTAR CONTAS QUE SE AFIGURA INARREDÁVEL. HOMOLOGAÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS PELA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
[...]
Em casos similares, tenho me posicionado pelo não cabimento do ajuizamento da ação de exigir contas pelo "inventariante contra herdeiros, mas sim destes contra o inventariante, dado que este tem o dever de prestar contas em relação aos imóveis do espólio" (TJSC, AC n. 0002881-80.2014.8.24.0012, j. 24/04/2023). No entanto, persiste a peculiaridade do exercício da administração de fato dos imóveis do Espólio pelo segundo réu no interregno destes anos e no trâmite do processo de desapropriação, enquanto a inventariante era considerada apenas meeira (evento 40, DOCUMENTACAO5).
[...]
Deste modo, ante a contextualização apresentada, tenho que a decisão deve ser mantida incólume. (TJSC, Apelação n. 5000981-76.2021.8.24.0126, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2025).
Destarte, ainda que na posição de inventariante, estão evidenciados o interesse e a legitimidade da agravada na exigência de contas e, nesse viés, devem ser observadas as disposições do art. 550, § 1º, do Código de Processo Civil: "Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem".
Em análise ao dispositivo em comento, entendeu o Superior , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2025).
No mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DECISÃO DE PROCEDÊNCIA. [...]
MÉRITO.
RELAÇÃO NEGOCIAL EXISTENTE ENTRE AS PARTES INCONTROVERSA. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. TERRAS CEDIDAS PELO RECORRIDO PARA PLANTAÇÃO DE CEBOLA. OBRIGAÇÃO DOS RECORRENTES DE REPASSAR 50% DA CULTURA, CONSOANTE PREVISTO NO PACTO. AGRAVANTES QUE ADMINISTRARAM INTERESSES ALHEIOS, SENDO INCONTESTE O DEVER DE PRESTAR AS CONTAS. ADEMAIS, PRIMEIRA FASE DA DEMANDA QUE SE RESTRINGE AO RECONHECIMENTO DO DIREITO DE EXIGIR AS CONTAS, SENDO PRESCINDÍVEL A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS NESTE MOMENTO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA INCÓLUME.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006149-49.2021.8.24.0000, do , rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-02-2022).
Sendo assim, observado que desta vez foram sanados os vícios processuais que anteriormente impediram o prosseguimento do feito, que a inventariante, na hipótese em tela, é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda e que, nos termos do art. 550, § 1º, do Código de Processo Civil, foram especificadas e individualizadas as razões pela qual a agravada exige contas em face dos agravantes, é o quanto basta para a manutenção da decisão agravada.
Exsurge inconteste, assim, que a parte insurgente pretende, por caminhos transversos, a rediscussão da matéria posta em análise na decisão recorrida, o que não se coaduna com a natureza do recurso de agravo interno (CPC, art. 1.021, § 1º), e ainda, não havendo qualquer inconsistência na decisão unipessoal, impõe-se manter decisão monocrática agravada, pelos próprios fundamentos.
Finalmente, nos termos do art. 1.021, § 4º, da legislação processual civil, "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".
Extraio que o presente Agravo Interno se mostra manifestamente improcedente, haja vista desprovido de qualquer fundamentação hábil a modificar a decisão monocrática recorrida, o que, potencialmente, atrai a aplicabilidade da multa prevista no art. 1.021, § 4º do Código de Processo Civil.
Sobre a temática, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5061702-42.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO CONTAS. DECISÃO DE REJEIÇÃO DE PRELIMINARES E JULGAMENTO ANTECIPADO DA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO CONTAS. DECISÃO MANTIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
I. Caso em exame
1. Trata-se de irresignação contra decisão monocrática terminativa que não deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Ré, o qual visava reformar decisão que rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e inadequação da via eleita, tal como que julgou antecipadamente a primeira fase da ação de prestação de contas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há desacerto da decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. Agravo interno que não se presta à rediscussão das matérias, cabendo à parte agravante impugnar a ausência dos requisitos que permitem a análise sumária do pleito recursal ou demonstrar que o paradigma não é aplicável à espécie, o que não ocorreu, no caso. Ademais, decisum unipessoal que apresenta resultado condizente com a jurisprudência dominante deste tribunal e com a legislação aplicável ao caso.
4. Quando o Agravo Interno se mostra manifestamente improcedente, haja vista desprovido de qualquer fundamentação hábil a modificar a decisão monocrática recorrida, e, observando a orientação dada pela tese fixada com o Tema 1.201 do STJ, é imperiosa a condenação da Agravante ao pagamento de multa, com fulcro no art. 1.021, § 4º do CPC.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno rejeitado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno, negar-lhe provimento e fixar multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, forte no art. 1.021, § 4º do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por ROSANE PORTELLA WOLFF, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6972564v3 e do código CRC 914df358.
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Signatário (a): ROSANE PORTELLA WOLFF
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 13/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5061702-42.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
PRESIDENTE: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que este processo foi incluído como item 101 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 20/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 06/11/2025 às 17:16.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, NEGAR-LHE PROVIMENTO E FIXAR MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, FORTE NO ART. 1.021, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA
YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:45:03.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas